SBDV

Sociedade Brasileira de Dermatologia Veterinária

Primeira sociedade latinoamericana de dermatologia veterinária*


Fundação 16 de março de 2000

Acesse

Usuários cadastrados

.*..*. .*.Mínimo de 4 letras.
Ainda não sou cadastrado
Esqueci a minha senha

Título de especialista em dermatologia veterinária

Na qualidade de Presidente da SBDV comunico que a Gestão 2012-2015 obteve êxito na habilitação dessa Sociedade para a concessão do ansiado título de especialista em dermatologia veterinária, tal como o disposto na Resolução CFMV nº. 1036, de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 199 - Seção 1, p.177, em 14/10/2013 e na Revista do CFMV v. 60 p. 37 e 39, 2013.

Leia abaixo e se inteire das "Normas regulamentadoras de concessão e perpetuação do titulo de especialização" aprovada pela CFMV.

Carlos Eduardo Larsson
CRMV/SP nº. 1037
Sócio Fundador da SBDV
Presidente
Gestão 2012-2015

Normas Regulamentadoras de Concessão e Perpetuação de Título de Especialista em Dermatologia Veterinária pela Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária (ABDV) habilitada junto ao CFMV.


1. O sistema de seleção de candidatos, divulgado com pelo menos seis meses de antecedência do início das inscrições, será disposto em edital de ampla divulgação no território nacional, publicado no sítio da ABDV, no Diário Oficial da União e na Revista do CFMV, açambarcando conteúdo programático, bibliográfico e critérios de avaliação.

1.1 No edital deverá constar a pontuação curricular e nota mínima correspondente a obtenção de 70% (setenta por cento) de acertos em prova de conhecimentos específicos (teórico-práticos) em dermatologia veterinária, composta de 100 questões, elaborada por banca de avaliadores constituída por docentes e/ou especialistas.

1.2 A banca de avaliadores encarregada da elaboração das cinco primeiras provas de que trata o Item 1.1 será constituída por profissionais, associados à ABDV, de notório saber dermatológico, portadores do título de doutor ou livre-docente em otodermatologia, conferido por Instituição de Ensino Superior em Curso/Programa de Pós-Graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC) e com comprovada atuação na especialidade há pelo menos 10 anos, no momento da indicação pela ABDV.

1.2.1 As demais bancas de avaliadores deverão ser compostas por especialistas em dermatologia detentores de título em plena vigência.

1.3 Os pleiteantes ao título de especialista deverão apresentar para análise da banca de avaliação, de que trata o Item 2, "curriculum vitae" padronizado, circunstanciado e plenamente documentado, proposto pela ABDV, modelo "Plataforma Lattes" (CAPES/MEC) complementado no que couber para a devida avaliação. A pontuação mínima para habilitar-se à submissão à prova de conhecimentos específicos deverá ser 30 pontos. A quantificação da pontuação obedecerá ao disposto no Anexo l dessas Normas.

1.4 O sistema e período de avaliação presencial, nele constando o nome e titulação dos avaliadores, bem como a forma de divulgação dos resultados, constará do edital de que trata o Item 1.

1.5 O resultado final advirá da resultante da submissão à prova de conhecimentos específicos (Peso 7) e daquela da pontuação curricular (Peso 3). Para obtenção do título de especialista a nota mínima exigida será igual ou superior a sete.

1.6 Os pleiteantes não aprovados poderão submeter-se a nova avaliação.


2. Para submissão à prova de conhecimentos específicos consideram-se como pré-requisitos, afora o disposto no Item 1.3:

2.1 Certificado de conclusão com aprovação em curso de especialização em dermatologia veterinária, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE/MEC e pela ABDV, curso esse que atenda, no mínimo, ao preceituado na Resolução CFMV 935 (10/12/2009) ou àquela vigente.

2.1.1 O curso de especialização creditado pela ABDV referido no Item 2.1 deverá contemplar:
a) carga horária mínima de 500 horas (quinhentas horas), contemplando 400 horas (quatrocentas horas) na área de dermatologia veterinária incluindo: aulas teóricas e elaboração de monografia orientada, afora pelo menos 100 horas de atividade prática presencial, ativa e orientada, em atendimento clínico dermatológico ambulatório-nosocomial.

b) o corpo docente do curso de especialização deve contemplar, pelo menos 50% de ministrantes portadores do título de doutor e 50% com vínculo permanente à instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE/MEC, implementadora do Curso.

c) a apresentação e julgamento da monografia retroreferida ocorrerá presencialmente perante banca composta por pelo menos três examinadores docentes titulados e pertencentes a instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo CNE/MEC.

2.2 Certificado de conclusão de Programa de Residência Médico Veterinário (PRMV), preferencialmente creditado pelo CFMV, que contemple atividades teórico-práticas da área otodermatológica.

2.3 Título de mestre na área específica,contemplando dissertação com enfoque otodermatológico, conferido ou revalidado por IES, em Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES/MEC.

2.4 Título de doutor na área específica, contemplando tese com enfoque otodermatológico, conferido ou revalidado por IES, em Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES/MEC.

2.5 Titulo de livre-docência contemplando tese com enfoque otodermatológico, conferido por IES.

2.6 O solicitante que não dispuser dos/ítulos ou certificação de conclusão em PRMV ou em cursos de especialização homologados pela ABDV, poderá pleitear o título desde que apresente memorial circunstanciado e plenamente documentado demonstrando de forma inequívoca sua experiência, há pelo menos oito anos na área da especialidade e que logre aprovação na prova de conhecimentos específicos.

3. O solicitante deve ser associado adimplente à ABDV há pelo menos três anos quando da inscrição à seleção.

4. No ato da inscrição o candidato a obtepção do título ou a sua revalidação deverá comprovar o pagamento de taxa, em favor da ABDV. O valor será definido e explicitado em edital, referido no item 1.

5. Lograda a aprovação o pleiteante deverá solicitar o registro do título de especialista, segundo o disposto no Artigo 82 da Resolução CFMV 935, de 10 de dezembro de 2009 ou daquela vigente.

5.1 O título de especialista deverá ser revalidado quinquenalmente mediante submissão de "curriculum vitae" padronizado, circunstanciado e documentado, proposto pela ABDV, modelo "Plataforma Lattes" (CAPES/MEC) complementado no que couber para a devida avaliação. Os critérios relativos a obtenção de pelo menos 100 pontos para a revalidação do título encontram-se disposto no Anexo II dessas Normas.

5.2 Os pleiteantes à revalidação do título que não lograrem êxito deverão submeter-se aos mesmos critérios exigidos para obtenção do título original.

6. A renovação do registro do título de especialista será encaminhada ao CRMV por meio da ABDV obedecido o disposto no Artigo 99 da Resolução CFMV 935, de 10 de dezembro de 2009 ou daquela vigente.

Voltar